Estratégias legais para suprir falta de vagas em creches e pré-escolas

O artigo 205 da Constituição Federal determina que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. O artigo 208 estabelece que esse direito será efetivado mediante a garantia de diferentes níveis e etapas educacionais, dentre as quais a educação infantil, ofertada em creches e pré-escolas. Destaca-se, ainda, que a educação infantil é um direito da criança e das famílias (Constituição Federal, art. 208, inciso IV). O Poder Público municipal tem o dever de garantir o atendimento em creches e pré-escolas. A educação infantil é um direito humano e social de todas as crianças sem distinção alguma decorrente de origem geográfica, caracteres do fenótipo (cor da pele, traços de rosto e cabelo), da etnia, nacionalidade, sexo, de deficiências física ou mental, nível socioeconômico ou classe social. Também não está atrelada à situação trabalhista dos pais, bem como ao nível de instrução, religião, opinião política ou orientação sexual.

De que forma a falta de vagas pode ser resolvida:

a) Ampliando as unidades municipais de atendimento a esta faixa etária, onde há possibilidade de ampliação de estrutura física, com novas instalações nos prédios já existentes ou com novas construções utilizando verba municipal, estipulada por lei municipal incluída nas diretrizes orçamentárias do ano anterior a execução;

b) Convênios previstos por lei federal, realizados entre entidade pública e privada sem fins lucrativos, com vistas a descentralizar a execução de programa ou projeto, com duração definida. Nessa modalidade de acordo, a Administração Pública repassa determinado montante de recursos a uma organização privada, que se compromete a realizar ações constantes do plano de trabalho e, posteriormente, prestar contas da aplicação de tais recursos. O convênio está disciplinado no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, que estabelece procedimentos e exigências. O convênio é uma estratégia presente em muitos municípios para garantir a oferta da educação infantil. Tal estratégia pressupõe que as duas partes, Poder Público e instituição, possuem interesses comuns – atendimento educacional à criança – e prestam mútua colaboração para atingir seus objetivos. A atuação do Poder Público não deve se limitar ao repasse de recursos, mas envolver permanente supervisão, formação continuada, assessoria técnica e pedagógica. 

Ações como essas expressam o real compromisso do Poder Público municipal com a qualidade do atendimento às crianças e às famílias.

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