Os Três Poderes

O Estado existe quando possui três elementos essenciais: povo, território e governo soberano e tem como funções primárias, legislar, executar e fiscalizar, ou seja, o Estado precisa de três poderes que são o Legislativo (elabora as leis), Executivo (executa as leis, é uma função administrativa) e Judiciário (aplicador das leis). Esses três poderes são distintos, independentes e harmônicos entre si, conforme o art. 2º da nossa Constituição Federal de 1988 e conforme os preceitos estabelecidos por Montesquieu. 

Legislativo: é exercido por um sistema bicameral, o Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal e a sua função é a elaboração das leis. 

Executivo: é exercido pelo Presidente da República com o auxílio dos Ministros de Estado e a sua função principal é a transformação da lei em fato concreto. 

Judiciário: é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Superiores e demais tribunais, cuja função é a aplicação coativa da lei nos casos de litígio. 

A Constituição Federal estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos do texto constitucional (art. 18). 

Esse dispositivo constitucional indica a opção do legislador constituinte pela forma federativa de Estado para a repartição territorial de poderes. Aponta, também, a adoção da forma republicana de governo, para a regulação dos meios de aquisição e exercício do poder pelos governantes. Apresenta, ainda, a enumeração dos entes federativos que compõem a federação brasileira – União, estados, Distrito Federal e municípios –, todos dotados de autonomia política, nos termos delineados pela própria Constituição.


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Para usar como referência:

SOUZA NEVES, Regiane. A voz e a vez das mulheres na política: Conhecer para Transformar. Clube de Autores. 2ª edição. São Paulo, 2022. ISBN: 978-65-5392-366-9


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